Regulamentação de concursos das mídias sociais

A portaria nº422, de 18 de julho de 2013, apresenta uma nova regulamentação no que condiz às normas que regem os diferentes concursos das mídias sociais. Desde sua data de publicação esta fica em vigor.

Mas o que realmente mudou?

Seu texto regulamenta que os concursos até então promovidos nas mídias sociais terão o auxílio destas redes apenas para divulgação. Ou seja, qualquer concursos das mídias sociais, que até então, era denominado cultural, deverá seguir tal regência. Veja este trecho do artigo:

“Art. 2º Fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial:

I – propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do concurso;
II – marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção;
III – subordinação a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso;
IV – vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço;
V – exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;
VI – adivinhação;
VII – divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de terceiros;
VIII – exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza;
IX – premiação que envolve produto ou serviço da promotora;
X – realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;
XI – realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa; e
XII – vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres.”

O que fica de alerta para estas alterações?

Continuar seguindo as boas práticas de ações nas fan pages, ter o canal como apoio de campanhas e planejar com maior presteza tais ações.

O texto do artigo finaliza com a seguinte declaração: “Art. 3º Uma vez descaracterizado o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso passa a ser regido pela Lei nº 5.768, de 1971, e sua regulamentação, e a empresa promotora fica sujeita às penalidades previstas no art. 12 da referida Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”

O que ratifica o alerta para que empresas e agências digitais fiquem cada vez mais alinhadas às boas práticas online para concursos das mídias sociais.

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